
Equiparação de clínicas médicas aos hospitais
Nosso escritório tem forte atuação em âmbito de clínicas médicas e de hospitais.
Não são raras as vezes que atendemos clínicas médicas e verificamos a possibilidade de solicitar a equiparação delas aos hospitais para fins de reduzir a carga tributária.
Em um recente caso, obtivemos decisão judicial favorável ao nosso cliente nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer o direito da Autora de considerar na apuração dos recolhimentos de IRPJ e CSLL, as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, nos serviços por ela prestados de natureza tipicamente hospitalares (tais como exames, diagnósticos complementares e procedimentos cirúrgicos), não se aplicando essas alíquotas reduzidas para outras atividades por ela desenvolvidas, como consultas médicas e atividades de cunho administrativo. Condeno a Ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observados o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da propositura da ação, devidamente atualizados pela SELIC, sem outros acréscimos, procedimento a ser adotado após o trânsito em julgado desta sentença.”
Para explicar melhor, atualmente, a grande maioria das clínicas médicas são optantes do regime de tributação com base no lucro presumido, sendo exigido pela Receita Federal do Brasil o recolhimento do Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a base de cálculo de 32% do faturamento, EXCETO A DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Para os serviços hospitalares à tributação aplicam-se os percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta para fins de determinação das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, respectivamente.
Tal como ocorreu com nosso cliente, muitas das atividades realizadas por clínicas médicas podem ser equiparadas à prestação de serviços hospitalares para fins de tributação, sendo que está ocorrendo verdadeira batalha jurídica nos tribunais para garantir a tributação das clinicas médicas que exercem atividade assemelhada a hospitais, para assim recolher o IRPJ com base de cálculo de 8% (oito por cento) e a CSLL com base de cálculo de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida e não mais sobre os 32% (trinta e dois por cento).
Referida alteração na tributação representa grande economia tributária, nos estritos termos da legislação vigente.