
Verbas indenizatórias são excluídas da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal
As empresas, tributadas no Lucro Presumido e no Lucro Real recolhem mensalmente contribuições destinadas à Seguridade Social, com aplicação da alíquota de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.
Ocorre que muitas verbas que integram a folha de salário são verbas indenizatórias e não salarias, e por conta desta classificação não devem integrar a base de cálculos das contribuições destinadas a Seguridade Social.
Em vista deste fato, realizamos um trabalho para nossos clientes que consiste na análise das folhas de pagamento dos 5 últimos anos e elaboração de relatório que classifica as verbas (rubricas) pagas em relação às possibilidades de sua recuperação.
Parte deste trabalho se dá pela via administrativa e parte pela via judicial.
Para exemplificar, em um dos casos que atendemos e realizamos esse trabalho, a decisão judicial se deu no seguinte sentido:
“(…) Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, forte no artigo 487, I, do CPC, para excluir da base de cálculo da contribuição patronal, os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de: a) primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença e auxílio acidente; b) terço constitucional de férias; c) aviso prévio indenizado; d) vale transporte; e) auxílio-educação; f) convênio de saúde (somente a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, nos termos de seu artigo 6º); g) seguro de vida; h) abono de assiduidade e folgas não gozadas; i) prêmio em pecúnia por dispensa incentivada; j) licença prêmio não gozada e convertida em pecúnia; k) auxílio-natalidade e auxílio funeral; l) salário família; m) auxílio-creche e auxílio- babá e, n) gratificação semestral, suspendendo a exigibilidade do crédito com fulcro no artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional. Fica a impetrante autorizada a compensar o indébito com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional observado o período de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta ação com correção monetária pela SELIC, nos termos acima lançados.”
Em muitos casos, mais da metade dos valores recolhidos podem ser recuperados, o que traz uma grande economia tributária e financeira para as empresas.
Nosso escritório fica a disposição para avaliar o seu caso e verificar a viabilidade e a possibilidade de recuperar esses valores pagos indevidamente.