
Redução da carga tributária nas folhas de salário – Contribuições sistema S
Nosso escritório, tem patrocinado ações judiciais objetivando a limitação da base de cálculo das contribuições ao sistema S (contribuições de terceiros) ao teto de 20 salários-mínimos.
O recolhimento desses valores foi fixado pelo Decreto-Lei 1.861/1981. As contribuições compulsórias dos empregadores são calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas para instituições do chamado sistema S – Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai e outras em percentual equivalente a 5,8%.
A discussão diz respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, que segundo a Lei 6.950/1981 é de 20 vezes o maior salário-mínimo.
O problema surgiu porque o Decreto-Lei 2.318/1986 afastou esse teto das contribuições previdenciárias. O Fisco então passou a adotar interpretação extensiva e afastar esse limite também em relação às contribuições parafiscais.
No Superior Tribunal de Justiça desde 2008 tem entendido que para as contribuições ao sistema S, vale o limite de 20 salários-mínimos.
Desta forma, uma empresa que tem uma folha de salários de R$ 100.000,00 está pagando R$ 5.800,00 de contribuições de terceiros. Com o ingresso da ação judicial, ela passará a pagar R$ 1.276,00. Uma economia de R$ 4.524,00 por mês!
Como o volume de ações versando sobre essa matéria é muito grande, o Superior Tribunal de Justiça elegeu um caso como representativo e quando este caso for analisado e julgado, esta decisão valerá para todos os demais casos.
Todas as empresas que pagam referidas contribuições devem ingressar com medidas judiciais para assegurar o direito de pagar daqui em diante as contribuições destinadas a terceiros com limitação da base de cálculo à 20 salários-mínimos bem como para poder restituir tudo o que foi pago a maior nos últimos 5 anos.